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CONTROLADORIA LEGISLATIVA MUNICIPAL

PORTAL DA TRANSPARÊNCIA

FERREIROS - PE

INFORMAÇÕES BÁSICAS

Entidade: Câmara Municipal de Ferreiros
Endereço: Rua Júlio Veloso
Número: 93
Bairro: Centro
CEP: 55.880-000
Horário de Atendimento: 08:00 às 13:00

ORGANOGRAMA

O Organograma é um gráfico que representa a estrutura formal de uma organização, ou seja, é uma representação clássica de uma estrutura organizacional. Abaixo é possível efetuar o download do organograma disponibilizado.

Download do Organograma

FORMAS DE CONTATO

E-mail: cm.ferreiros@hotmail.com
Website: www.camaraferreiros.pe.gov.br
Telefone: (81) 3657-1195
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AGENTES PÚBLICOS

Foto Nome Cargo Telefone Ramal E-mail
Gilcelio Oliveira Pontes Gilcelio Oliveira Pontes Gestor(a) (81) 3657-1195 - ver.gilceliopontes@ferreiros.pe.leg.br

ATRIBUIÇÕES

Art. 32 – Compete privativamente à Câmara:

I – Elaborar seu Regimento Interno, regular sua própria política e dispor sobre a organização dos seus serviços e provimento de seu quadro pessoa;

II – Eleger a Mesa Diretora;

III – Propor os projetos de lei, que criem ou extingam cargos de serviços e fixem os respectivos vencimentos;

IV – Julgar no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento, o Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado, relativo as contas da Prefeitura e da Mesa Executiva, bem como as dos administradores e demais responsáveis por bens de valores públicos das autarquias e de outras entidades que receberam subvenções do Município, considerando-se aprovado o Parecer do Tribunal de Contas, se até aquela data não houver sido expressamente rejeitado;

V – Conceder licenças ao Prefeito e aos Vereadores;

VI – Deliberar sobre as infrações político-administrativas dos Prefeito e dos Vereadores, na forma que a legislação específica estabelecer;

VII – Fixar nos 60 (sessenta) dias anteriores ao final de cada legislatura, o subsídio e a representação do Prefeito, Vice-Prefeito, dos Vereadores e Secretários Municipais a viger na legislatura seguinte, considerando-se mantida a remuneração vigente na ausência de nova fixação;

VIII – Solicitar por intermédio da Mesa, pedido de informações sobre fato relacionado com matéria legislativa em trâmite ou sobre fato sujeito à fiscalização da Câmara Municipal;

IX – Proceder a tomada de Contas do Prefeito, quando não apresentadas à Câmara, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre;

X – Fiscalizar e execução Lei Orçamentária;

XI – Fixar verba de representação para o Presidente da Câmara;

XII – Alterar as resoluções que tratam da organização administrativa da Câmara e do Regimento Interno;

XIII – Conceder Título de Cidadão Honorário ou homenagem a pessoas que tenham prestado relevantes serviços ao Município e ao Estado.

Art. 33 – Compete genericamente à Câmara, com a sanção do Prefeito, disposto de todas as matérias de competência do Município e especialmente:

I – Dispor sobre o regime jurídico dos seus servidores;

II – Criar, alterar, extinguir cargos públicos e fixar os seus respectivos vencimentos;

III – Votar o Orçamento Anual e Plurianual de Investimentos, bem como autorização de créditos suplementares e especiais;

IV – Dispor sobre tributos, isenções e anistias fiscais;

V – Deliberar sobre a concessão e obtenção de empréstimos e operações de créditos, sua forma e meios de pagamento;

VI – Aprovar consórcios com outros Municípios;

VII – Autorizar a concessão de auxílios e subvenções;

VIII – Autorizar a instituição de direito real de uso relativo a bens municipais;

IX – Autorizar a concessão de serviços públicos;

X – Autorizar a aceitação de doação com encargos;

XI – Regular a administração dos bens do Município e autorizar a sua alienação;

XII – Designar as áreas do Município destinadas a criação e a lavoura e, na cidade, vilas e povoados delimitar a zona industrial;

XIII – Delimitar o perímetro urbano;

XIV – Dar denominação às ruas e logradouros;

XV – Votar o Código de Postura.

Fonte: Regimento Interno

COMPETÊNCIAS

A Câmara Municipal exerce, principalmente, funções legislativas e fiscalizadoras, participando da elaboração de leis sobre matérias de competência exclusiva do município e exercendo o controle da Administração local, principalmente quanto aos atos e as contas do Poder Executivo do Município. Possui, ainda, função administrativa, a qual restringe-se à sua organização interna, e função judiciária, processando e julgando o Prefeito e os Vereadores, cuja pena é a perda do mandato.

Art. 2º A Câmara Municipal tem funções Legislativas, e exerce atribuições de fiscalização financeira e orçamentária, pratica atos de administração interna, controla e assessora os atos do Poder Executivo.

§ 1º - A função legislativa tem como finalidade elaborar leis, referentes a todos os assuntos de competências do Município, respeitando as restrições constitucionais da União e do Estado.

§ 2º - A função de fiscalização e controle de caráter político-administrativo, diz respeito apenas aos agentes políticos do Município, e são eles: O Prefeito, O Vice-prefeito e os Secretários Municipais.

§ 3º - A função administrativa se restringe a sua organização interna, a regulamentação do seu quadro de funcional e a estruturação e direção dos serviços auxiliares.

§ 4º - A função de assessoramento consiste em levar medidas de interesse público ao Poder Executivo, mediante indicação.

Fonte: Regimento Interno

INFORMAÇÕES ADICIONAIS

MESA DIRETORA

Gilcelio Oliveira Pontes - PRESIDENTE

Josinaldo de Araújo Silva - 1º SECRETÁRIO

 Bruno Japhet da Matta Albuquerque Filho - 2º SECRETÁRIO

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