Entidade: | Ouvidoria Geral do Município |
Endereço: | Avenida Francisco Freire da Silva |
Número: | 32 |
Bairro: | Centro |
CEP: | 55.880-000 |
Horário de Atendimento: | 07:00 às 13:00 |
E-mail: | controleinterno@ferreiros.pe.gov.br |
Website: | https://ferreiros.pe.gov.br |
Telefone: | (81) 98943-1109 |
Fale Conosco |
Enviar mensagem
Você pode enviar uma mensagem atravês de nosso serviço eletrônico. Para isso, basta clicar no link acima. |
CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS DA OUVIDORIA GERAL Art. 10. Compete à Ouvidoria Geral:
I — Promover e atuar diretamente na defesa dos direitos dos usuários de serviços públicos, nos termos da Lei 13.460, de 2017;
II — Receber, analisar e responder às manifestações a elas encaminhadas por usuários ou reencaminhadas por outras ouvidorias;
III — Exclusivamente, receber, analisar e responder, denúncias e comunicações a que se refere o § 22 do art. 14 deste Decreto, recebidas por qualquer canal de comunicação com o usuário de serviços público;
IV — Processar informações obtidas por meio das manifestações recebidas e das pesquisas de satisfação realizadas com a finalidade de subsidiar a avaliação dos serviços prestados, em especial para o cumprimento dos compromissos e dos padrões de qualidade de atendimento da Carta de Serviços ao Usuário, de que trata o art. 72 da Lei 13.460, de 2017;
V — Monitorar e avaliar periodicamente a Carta de Serviços ao Usuário do órgão ou entidade a que esteja vinculada;
VI — Exercer a articulação permanente com outras instâncias e mecanismos de participação e controle social;
VII — Produzir e analisar dados e informações sobre as atividades de ouvidoria realizadas, bem como propor e monitorar a adoção de medidas para a correção e a prevenção de falhas e omissões na prestação de serviços públicos;
VIII - Atuar em conjunto com os demais canais de comunicação com o usuário de serviços públicos, orientando-os acerca do tratamento de reclamações, sugestões e elogios recebidos; e
IX — Exercer ações de mediação e conciliação, bem como outras ações para a solução pacífica de conflitos entre usuários de serviços e órgãos e entidades referidos no § 12 do art. 12 desta lei, com a finalidade de ampliar a resolutividade das manifestações recebidas e melhorar a efetividade na prestação de serviços públicos.